Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.445.067
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO E RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A entidade previdenciária somente estará em mora quanto à revisão dos valores devidos ao participante após a recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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