Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.442.313
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da adjudicação, notadamente em relação à preclusão reconhecida e à assentada ausência de prejuízo, demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité ), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, sans grief ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do e 255, §1º, do CPC/2015 RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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