Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.439.446
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ). ART. 932, III, DO
CPC. IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O
MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
impugnação específica à inadmissibilidade e incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão por
premissa fática equivocada sobre a impugnação específica dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve omissão sobre a incidência da
Súmula 5/STJ; (iii) ocorreu equívoco na suposta exigência de
demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro
e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e evidencia a falta
de impugnação específica a fundamento autônomo bastante (Súmula
5/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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