Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.439.446

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 5/STJ). ART. 932, III, DO CPC. IMPROPRIEDADE DO USO DOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à inadmissibilidade e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão por premissa fática equivocada sobre a impugnação específica dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve omissão sobre a incidência da Súmula 5/STJ; (iii) ocorreu equívoco na suposta exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e evidencia a falta de impugnação específica a fundamento autônomo bastante (Súmula 5/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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