Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.436.978

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO RESP. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. . INSISTÊNCIA NA SÚMULA N. 182/STJ CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por constatar a carência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Conforme a decisão agravada a parte não refutou de forma analítica o fundamento da inadmissibilidade relativo à incidência do enunciado da . Súmula n. 7/STJ 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou ter promovido o cotejo analítico do acórdão recorrido e sustentou que o julgamento do recurso especial não demandaria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica. Também reapresentou alegações de violação à lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação da decisão que inadmite o recurso especial exige refutação específica, analítica, consistente e completa, capaz de demonstrar os eventuais desacertos do ato contestado. 6. A cristaliza o entendimento de que é inviável o agravo que não Súmula n. 182/STJ impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo pormenorizado o fundamento da decisão recorrida ), não cumprindo o (Súmula n. 7/STJ ônus processual exigido, limitando-se a afirmar a desnecessidade de incursionamento fático-jurídico e a reiterar questões jurídicas de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da e Súmula n. 182/STJ acarreta o não conhecimento da insurgência recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, III. art. 932, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

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