Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.251
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1.076/STJ. ART. 85, VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA JULGADO PROCEDENTE. NATUREZA INEXISTÊNCIA DE DECLARATÓRIA/CONSTITUTIVA. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE MENSURÁVEL.
1. Acórdão do Tribunal de origem que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o julgado às teses firmadas no Tema Repetitivo n. afastando o arbitramento por equidade e fixando os honorários 1.076/STJ, sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica julgado procedente.
2. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do IX, da art. 93, Constituição Federal. Fundamentação suficiente e adequada, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.
3. Nos termos do § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema n. art. 85, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 1.076/STJ, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. É legítima a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente, uma vez que tal procedência não gera, por si só, condenação pecuniária autônoma nem proveito econômico imediatamente quantificável, tratando-se de provimento de natureza predominantemente declaratória e constitutiva.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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