Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.432.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE ENTES FEDERAIS (DNIT E ANTT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A falta de debate, no acórdão recorrido, sobre o conteúdo normativo dos arts. 8º, I, e 22 da Lei nº 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei nº 10.233/2001; 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995; e 98 e 99, I, do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações possessórias movidas por concessionária de serviço público, a manifestação expressa dos entes federais no sentido da inexistência de interesse jurídico afasta a competência da Justiça Federal, configurando-se demanda entre particulares. 3. A incidência dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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