Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.432.125
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES
NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as
questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao
entendimento adotado.
4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão
acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover
rejulgamento do mérito recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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