Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.428.406
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA A BUSCA DA VERDADE REAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para o deslinde da causa.
2. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido, que reconheceu de ofício a necessidade de produção de prova técnica e documental (cerceamento de defesa) com base no art. 370 do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, é ampla e visa a efetividade da prestação jurisdicional.
4. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
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