Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.426.681
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIDORES. DEVEDORA PRINCIPAL. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. A questão acerca da ilegitimidade passiva não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas
nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência de óbices em relação ao recurso especial interposto
pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da
mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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