Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.423.368
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO
JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
1. A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega
múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou
inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o
pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do
julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na
Súmula 284 do STF.
2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a
União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se
manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência
qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio
da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas
à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito
executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza,
por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c",
óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
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