Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.421.415
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA. STF. SÚMULA Nº 518/STJ.
REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria
constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Constituição Federal,
pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável invocar violação
de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
3.
Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
4. Na hipótese, o acolhimento
da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de
origem acerca da representação da parte, validade da sentença
homologatória, da segurança jurídica e da observância à coisa
julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos e a
interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis
com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A
subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão
do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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