Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.418.959
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BANCO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNITÁRIA E INCINDÍVEL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (ART. 932, III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial de instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em escritura de emissão de debêntures, na qual se discutiram prazo prescricional, indexadores de atualização (TRD/TR), juros remuneratórios, capitalização e descaracterização da mora.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unificada e demanda impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre dispositivos legais e reiteração do mérito não suprem o ônus da dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.