Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.418.628
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA
DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de
ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor
deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do
sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às
circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido
assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de
comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do
saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito
em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária.
Incidência da Súmula 283 do STF.
3. A correção monetária e os juros
de mora constituem consectários legais da condenação, possuem
natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo
inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso
especial.
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