Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, o que é o caso dos autos.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente (nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de qualificação técnica da perita) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
5. Agravo interno não provido.
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