Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.415.630
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR DA EXEQUENTE. VÍCIO FORMAL SANÁVEL (ART. 76 DO CPC). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 525, III, DO CPC). VIOLAÇÃO ARTS. 682, III, 1.062 e 1.064 DO CC, ART. 13 DO DECRETO Nº E DO ART. 104 do CPC. DEFICIÊNCIA 3.708/1919 DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, reconheceu irregularidade de representação da exequente, determinou sua regularização e obstou levantamento de valores, afastando a alegada ilegitimidade ativa por suposta extinção da pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) houve violação do III, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 682, III, art. 525, 1.062, 1.064 do CC, 13 do Decreto n. e 104 do CPC. 3.708/1919
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões levantadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausente omissão, contradição ou obscuridade nos termos do do art. 1.022 CPC. 4. A alegação de inexequibilidade do título, fundada exclusivamente na irregularidade de representação, não demonstra violação do III, do CPC. Razões genéricas e dissociadas da art. 525, ratio caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo o decidendi óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. As invocações dos arts. 682, III, 1.062 e 1.064 do CC, do do art. 13 Decreto nº e do do CPC não evidenciam nulidade 3.708/1919 art. 104 absoluta nem inviabilizam a ratificação dos atos pelos sócios atuais, encontrando-se também dissociadas da ratio decidendi, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF..
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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