Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.415.630
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER
INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da
(i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e
(ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se identifica nenhum dos vícios.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas,
inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade
de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC.
5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do
apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede
exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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