Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.242
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO NÃO EFETUADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICADA.
1. Nos termos do III, da Constituição Federal, compete ao art. 105, Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a decisão acerca da falta de interesse de agir do falecido e da juntada de documento falso não pode ser desconstituída por ter sido atingida pela coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
6. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a decisão que fixou a verba honorária não dividiu a responsabilidade pelo pagamento da mesma, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 8. A incidência das Súmulas nº e nºs 282 e prejudica a 7/STJ 284/STF divergência jurisprudencial alegada. 9 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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