Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.412.737
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NULA. FALTA
DE INTIMAÇÃO DOS DONATÁRIOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Salvo autorização do ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear
direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No caso, a pessoa
jurídica não possui legitimidade ativa para questionar o
reconhecimento da fraude à execução, em razão da ausência de
contraditório prévio dos adquirentes das quotas sociais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sociedade possui
legitimidade ativa para questionar a constrição patrimonial de
quotas sociais dos seus sócios.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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