Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.411.444
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENFITEUSE. LAUDÊMIO. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 2.038, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282 DO STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem conferir, aos elementos probatórios, o peso pretendido pela parte.
2. A pretensão de rever as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca da existência de regime enfitêutico, da cadeia dominial do imóvel e da validade do título constitutivo de aforamento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de que se trata de revaloração jurídica de premissas fáticas não se sustenta quando a análise requerida pressupõe a verificação da existência e da regularidade de documentos específicos, matéria insuscetível de exame na via especial.
4. A ausência de debate efetivo, pelo Tribunal de origem, sobre a questão relativa à base de cálculo do laudêmio, prevista no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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