Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.410.801

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. HOUVE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL-ANPP. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. VALOR EXPRESSIVO. TESE INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. 2. A defesa sustenta que, em matéria tributária, a exigência de pagamento do débito seria indevida para a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), argumentando que a quitação extinguiria o processo criminal. Alega que o agravante não recusou o ANPP, mas defendeu a desnecessidade do ressarcimento para crimes tributários, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A defesa também argumenta que o Tribunal de origem dispensou a demonstração de dolo, aproximou o crime tributário de infração administrativa e violou o princípio da culpabilidade. Defende a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo elencado é capaz de fundamentar a tese de que a exigência de pagamento do débito tributário é indevida para a celebração de acordo de não persecução penal em matéria tributária; se foi provado o dolo na conduta e se é aplicável o princípio da insignificância em crimes tributários, considerando condutas isoladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal não abarca a tese defensiva apresentada, que sustenta a desnecessidade de pagamento de débito tributário para a pactuação do acordo de não persecução penal (Súmula 284/STF). Pretendia a defesa a devolução dos autos ao órgão superior do MP. 6. No caso dos autos, não foi negada a proposta do ANPP, ao contrário, fora oferecida, mas recusada pelos réus por entenderem ser mais benéfico o pagamento dos tributos devidos pela via administrativa. 7. A confirmação do dolo genérico foi extraída do conjunto probatório, que demonstra a participação do agravante na emissão de notas fiscais com tributação errônea e na orientação do setor de faturamento sobre tributação vigente. 8. A reversão das conclusões da Corte originária sobre a comprovação do dolo implicaria incursão na Súmula n. 7/STJ, o que não é permitido. 9. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é limitada a débitos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme orientação jurisprudencial e legislação específica. O mesmo raciocínio pode ser dado ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFES Ps. No caso concreto, o valor suprimido foi superior a R$ 70.000,00, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 10. A tese de que a insignificância em crimes tributários deve considerar as condutas isoladamente é inovadora e não pode ser acolhida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal não abrange a tese de que a exigência de pagamento do débito tributário é indevida para a celebração de acordo de não persecução penal. 2. A aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é limitada a débitos tributários que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme legislação e jurisprudência específicas. O mesmo raciocínio pode ser dado ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFES Ps. 3. Não é possível inovar na fundamentação em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §14; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Lei Estadual n. 14.272/2010. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.995.766/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

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