Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.410.499
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO AVAL E CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
1. Em cumulação própria de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem entre 10% e 20% sobre bases de cálculo autônomas, devendo considerar, além do valor da condenação, o proveito econômico do pedido declaratório.
2. No caso concreto, além dos honorários já fixados em 20% sobre a condenação por danos morais, é devida a fixação de honorários relativos ao pedido declaratório de nulidade do aval, estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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