Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.407.088

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACOLHIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSA QUESTÃO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade da oposição de aclaratórios, no qual se alega a ocorrência de omissão, ao argumento de desrespeito à jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A medida integrativa não serve para a análise da suposta omissão na adoção de entendimento acolhido em julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os aclaratórios não servem para se aferir se o julgado embargado resolveu a lide de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

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