Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.309
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a]
valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas
no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula
7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão
recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade
entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a
ação coletiva ( Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que
autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp
n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 16/4/2026.
3. A revisão da premissa fática extraída do acórdão recorrido acerca
da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do
cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável
por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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