Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.405.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. MENÇÃO AO § 6º-A DO ART. 85 DO CPC SEM IMPACTO DECISÓRIO. EQUIDADE DO § 8º. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de impugnação de crédito, no âmbito de recuperação judicial, discutindo a forma de fixação da verba honorária. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos legais aplicáveis aos honorários, alinhando-se ao Tema 1.076/STJ e fixando percentual pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. A referência ao § 6º-A do art. 85 do CPC não constitui razão decisória autônoma, servindo como reforço interpretativo à opção pelo critério legal do § 2º, o que torna irrelevante o debate intertemporal para o desfecho adotado. Súmula 284/STF. 4. É inviável substituir o critério objetivo do art. 85, § 2º, do CPC por apreciação equitativa do § 8º fora das hipóteses legais (proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo), especialmente quando a base de cálculo é o valor atualizado da causa em improcedência do incidente. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica e comparação entre os acórdãos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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