Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.404.736

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão agravada regimentalmente, alegando omissão em relação a teses defensivas, contradição interna no julgado e obscuridade na fundamentação. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de teses defensivas relacionadas à impertinência das qualificadoras reconhecidas, ao reconhecimento de bis in idem, à consideração de elementar do tipo penal para exasperação da pena-base, à desnecessidade de quesitação da atenuante da confissão espontânea e à análise de dissídios jurisprudenciais. 3. Requer a correção das alegadas omissões e contradições com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 7. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 8. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de omissão ou contrariedade aos dispositivos legais invocados, justificando a manutenção das qualificadoras, a dosimetria da pena e afastando a alegação de bis in idem, além de observar a jurisprudência consolidada sobre o tema. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.09.2017.

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