Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.398.043
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E IRREGULARIDADE NA GLOSA DE VALORES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao do CPC quando o Tribunal art. 1.022 de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que seja em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Divergir do julgado recorrido que reconheceu que as glosas foram registradas como judiciais e a existência de ação a ela conexa capaz de interromper o prazo prescricional importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos.
3. Decidida a questão quanto à irregularidade da glosa, com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas editalícias citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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