Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.397.715
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. DERIVAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal no qual se discutiam, entre outros pontos, a legalidade de busca pessoal, a autonomia da busca realizada na bagagem, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de distinguishing entre os precedentes por ele invocados e aqueles utilizados no acórdão embargado, bem como quanto à análise da tese de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao deixar de realizar o distinguishing entre os precedentes citados pela defesa e aqueles utilizados como fundamento, bem como ao não enfrentar a tese de derivação probatória do art. 157, § 1º, do CPP;
e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito já apreciado, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre a revisão da moldura fática relativa à busca pessoal, à busca na bagagem e ao tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinada apenas a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas, concluindo que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo, portanto, omissão ou outro vício integrativo.
6. A legalidade da busca pessoal foi apreciada à luz das circunstâncias concretas fixadas pela origem, a alegação de ausência de fundada suspeita foi reputada dependente de revolvimento da moldura fática, reconheceu-se que a busca realizada na bagagem constitui fundamento autônomo para a condenação e que a revisão da fração aplicada ao tráfico privilegiado igualmente demandaria reexame probatório, o que afasta a alegada omissão quanto a esses pontos.
7. Não há omissão quanto à aplicação da técnica do distinguishing, pois o acórdão embargado consignou que a solução da controvérsia decorre da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7/STJ, de modo que eventual divergência em relação aos precedentes invocados se traduz em mera discordância interpretativa da parte.
8. Inexiste omissão quanto à tese de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do CPP, porque a decisão embargada afirmou a autonomia jurídica da busca na bagagem em relação à busca pessoal, conferindo fundamento suficiente para afastar a alegação de contaminação derivada da prova.
9. Constata-se que os embargos têm nítido caráter infringente, visando à reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivamente existentes no julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as teses defensivas, ainda que não realize distinguishing pormenorizado de todos os precedentes citados pela parte ou não enfrente individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e coerente.
3. A autonomia jurídica da busca realizada na bagagem afasta a alegação de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do CPP e reforça a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de recurso especial que pretenda rediscutir o conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7.
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