Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.397.642
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ART. 1.333 DO CC. NULIDADE. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. QUÓRUM DE TERÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de deficiência da fundamentação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses e argumentos que deveriam ser examinados pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.
4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da formação de quorum sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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