Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.396.051
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDECINE. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. MP N. 2.228-1/01, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.485/2011. CONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III- No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
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