Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.391.756

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO (ARTS. 49 E 59 DA LRF). EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 4.591/1964, ART. 31-F). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACERCA DA DEVEDORA SOLIDÁRIA FORA DO PLANO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO FUNDADA NO ART. 31-F, §§ 14 E 18, DA LEI N. 4.591/1964. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora em recuperação judicial e por sociedade de propósito específico contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. 2. Com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, dá-se a novação das obrigações concursais; as execuções individuais propostas contra a recuperanda são extintas, não apenas suspensas, conforme reiterada jurisprudência (AgInt no REsp 1.884.417/DF; AREsp 2.804.566/SP; AgInt no AREsp 2.405.145/SP; AgInt no REsp 1.732.178/RS). 3. A SPE de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não se submete à recuperação judicial, por incompatibilidade sistêmica entre os regimes, mantendo-se a execução em seu desfavor (AgInt no AREsp 3.124.800/MG; REsp 2.164.771/SP). 4. A suspensão pretendida com base no art. 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964 demanda comprovação de falência/insolvência ou deliberação assemblear sobre continuação da obra ou liquidação do patrimônio de afetação; ausentes tais requisitos no acórdão recorrido, a revisão exigiria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ; AgInt no AREsp 2.515.702/SP). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para extinguir o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à recuperanda.

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