Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.391.330
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma, que rejeitou a tese de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a decisão de restituição dos autos foi publicada e a defesa permaneceu inerte, não interpondo o recurso previsto no referido dispositivo.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça pelo juízo de origem ocorreu antes do prazo de 30 dias para interposição do recurso e requereu a devolução dos autos à origem para viabilizar a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicialidade da tese de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois foi expressamente consignado que a decisão de restituição dos autos foi publicada e a defesa não interpôs o recurso previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, permanecendo inerte.
5. No detalhe, a defesa apenas protocolou pretensão de ver aplicado o art. 28-A, § 14, do CPP, quando já ultrapassados os 30 dias de ciência da negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14;
CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
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