Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.390.716
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
(ART. 288 DO CP). EMBARGOS REJEITADOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao
exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com
pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade.
2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de
reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente
reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023,
incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do
CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório.
3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da
pena; embargos de declaração anteriores rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a
prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a
prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do
CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o
acórdão confirmatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito;
inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito
específico de reconhecimento da prescrição.
6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser
reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica.
7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o
prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado
retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014
(sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da
prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito
de associação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art.
288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP,
art. 110, § 1º
Jurisprudência relevante citada:Não há.
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