Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.390.042
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE.
1. A mera oposição ao julgamento virtual não conduz, por si, à nulidade do acórdão, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto, sendo possível a apresentação de memoriais ou sustentação oral por meio digital.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 283/STF, mediante reinterpretação das razões recursais, revela intuito infringente incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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