Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.387.041
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO
TEMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é
aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições
inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que a
agravante, ora embargante, é responsável pela obrigação de pagar a
complementação de aposentadoria da parte aqui embargada, vinculada à
submassa FEMCO/COFAVI
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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