Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.384.026

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao negar conhecimento aos aclaratórios interpostos pelo contribuinte sob a premissa de violação ao princípio da singularidade recursal, manteve o entendimento fixado pelo decisum que dera provimento ao agravo interno apresentado pela Eletrobrás. II - De fato, conforme bem explanado pelo contribuinte, os embargos de declaração opostos às fls. 1.648-1.656 visavam a reforma do acórdão proferido às fls. 1.619-1.625, enquanto os embargos de declaração opostos às fls. 1.632-1.647 objetivavam a impugnação do acórdão exarado às fls. 1.609-1.616. Assim, resta patente a necessidade de reconhecimento do erro material ora apontado pelo contribuinte, ante a ausência de violação ao princípio da unicidade recursal, fator que viabiliza a apreciação do argumento relativo à intempestividade do agravo em recurso especial apresentado pela Eletrobrás perante o Tribunal de origem. III - Contudo, nesse ponto, relativo à tempestividade do agravo em recurso especial da Eletrobrás, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela interposição destes embargos de declaração, tendo em vista que, a despeito do contribuinte alegar que o referido agravo fora apresentado fora do prazo recursal, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º, do CPC/2015. IV - Por fim, no que concerne à suposta inaplicabilidade das Súmulas ns. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ ao recurso especial interposto pelo contribuinte, deve-se salientar que tanto a decisão monocrática de fls. 1.245-1.248, que não conheceu do respectivo recurso especial, quanto os posteriores acórdãos proferidos pela Segunda Turma, que mantiveram a negativa de conhecimento ao referido apelo extremo, fundamentaram de forma expressa a incidência dos óbices sumulares ao caso em apreço. V - Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir o erro material apontado pelo contribuinte, sem efeitos infringentes.

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