Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.383.329
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo
para negar provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) inépcia da denúncia por
ausência de descrição individualizada das condutas, em afronta ao
art. 41 do Código de Processo Penal; e (ii) desproporcionalidade na
fração de redução da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, aplicada no mínimo legal de 1/6, afirmando que a
natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na
primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei de Drogas), sob pena de
bis in idem, e pugnando pela aplicação do redutor em 2/3 ou,
subsidiariamente, fração intermediária.
3. As decisões anteriores. O colegiado, em sessão anterior,
desproveu agravo regimental de corréus quanto à alegação de inépcia
da denúncia; na origem, a pena-base do tráfico foi fixada no mínimo
legal e a fração da minorante do tráfico privilegiado foi
estabelecida em 1/6, fundamentada na quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos (mais de 3 kg de maconha e 182 g de
cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inépcia da
denúncia em crimes de autoria coletiva pela ausência de descrição
pormenorizada e individualizada das condutas; e (ii) a quantidade e
a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular
a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da
dosimetria, quando não valoradas na pena-base, sem configurar bis in
idem, bem como se a fração de 1/6 mostra desproporcionalidade
passível de revisão na via especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição
pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente na
denúncia, bastando narrativa do fato delituoso que permita o
exercício do contraditório e da ampla defesa, remetendo-se à
instrução probatória a delimitação mais precisa das
responsabilidades individuais; questão já apreciada e rejeitada pelo
colegiado em agravo regimental anterior dos corréus.
6. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que a natureza e a
quantidade da droga são circunstâncias preponderantes a serem
consideradas na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei
11.343/2006), mas, se a pena-base é fixada no mínimo legal, tais
elementos podem fundamentar a modulação da fração da causa de
diminuição do § 4º do art. 33, sem configurar bis in idem.
7. No caso, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a fração
de 1/6 da minorante foi devidamente motivada na expressiva
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, dentro da
discricionariedade judicial e sem desproporção evidenciada.
8. A revisão da fração aplicada demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ; inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia a
justificar intervenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
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