Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.381.890
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE. APROVEITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo o art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
2. A interpretação da referida norma evidencia que o dispositivo busca evitar resultados processuais divergentes quando há litisconsórcio entre as partes.
3. No caso, esse contexto jamais se aplicaria, pois o julgamento da decisão recorrida não ocasionou resultados divergentes para os litisconsortes: ao fim, o efeito foi o mesmo para a FUNAI e para a União, uma vez que não houve modificação do acórdão da origem.
4. Agravo interno não provido.
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