Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.380.625
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM HIPOTECA CEDULAR). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO INCINDÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário com garantia hipotecária, após homologação de acordo celebrado por terceiros intervenientes.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação integral dos seus fundamentos. Alegações genéricas, sem enfrentamento preciso da deficiência de fundamentação não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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