Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.378.798
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E 211/STJ.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, a respeito do recálculo do benefício condicionado à
recomposição das reservas, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art.
405 do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, que trata
de juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa
do comprador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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