Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.378.384
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
PELO CREDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
1. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange tanto a situação
em que, não houver, no segundo leilão, lance que atenda ao
referencial mínimo para arrematação quanto para a hipótese em que
não houver nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.
2. Frustrado o segundo leilão de imóvel dado como garantia em
alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
imóvel com o credor fiduciário. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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