Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.366.187
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ARTS. 6º E 59 DA LEI N.
11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS
INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual
se buscava a extinção da execução individual sob o argumento de
novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial e
da habilitação do crédito no quadro geral.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a execução
individual deve ser extinta, e não suspensa, após a homologação do
plano e a habilitação do crédito; (ii) o tema pode ser decidido
apenas por interpretação jurídica, sem revolvimento probatório;
(iii) há dissídio jurisprudencial específico pela alínea c.
3. Não configurado o prequestionamento dos arts. 59 e 94, III, g, da
Lei n. 11.101/2005, pois a decisão colegiada enfrentou a
controvérsia sob o prisma do art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, sem
emitir juízo de valor sobre a tese de novação extintiva e a via
adequada em caso de descumprimento do plano. A ausência de alegação
de violação do art. 1.022 do CPC impede a formação de
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea
c quando não se conhece da mesma controvérsia jurídica pela alínea
a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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