Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.364.900
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DE TRIBUNAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 988, II, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da ocorrência de violação à autoridade de decisão de Tribunal, em sede de Reclamação (art. 988, II, do CPC), demanda a análise do conjunto fático-probatório para aferir a conformidade entre a decisão reclamada e a decisão anterior. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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