Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.364.017
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE. CEF. AFASTADO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise alegada violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial não se analisa assertiva de violação de súmula, tendo em vista que tal enunciado não se equipara ao conceito de lei federal.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto recorrido acerca da falta de interesse da Caixa Econômica Federal demandaria o reexame de provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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