Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.362.414
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N/ 284/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. ART. 113 DO CTN. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da multa mediante análise de dispositivos de legislação local, logo, a pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF.
3. O art. 113 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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