Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.362.399

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001, é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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