Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.362.399
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7
DO STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que,
para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001,
é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o
transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e
que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de
embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de
cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga
e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à
subsequente fase de liquidação. Precedentes.
2. Rever o entendimento
do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o
valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
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