Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.361.670
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que conheceram de agravos para não conhecer de recursos especiais. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por crimes de roubo e receptação, respectivamente, com penas fixadas em regime semiaberto e aberto. O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelas defesas.
2. Os recursos especiais não foram admitidos em razão da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Em agravos, os agravantes alegaram que não pretendiam rediscutir matéria probatória, mas apenas revalorar as premissas fáticas admitidas pelo acórdão.
3. Em agravo regimental, os agravantes sustentaram que, se revaloradas as premissas fáticas, seria possível concluir pela ausência de prova suficiente do concurso de agentes no roubo e pela inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como pela ausência de dolo na receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as premissas fáticas admitidas pelo acórdão permitem revaloração para afastar: (i) a majorante do concurso de agentes no crime de roubo; (ii) a licitude da busca pessoal; e (iii) o dolo na receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majorante do concurso de agentes no crime de roubo foi confirmada pelo depoimento da vítima e pela confissão do agravante, sendo inviável a exclusão da causa de aumento sem reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas pela fuga de indivíduos, um deles portando simulacro de arma de fogo, em local conhecido pela prática de ilícitos penais, sendo irrelevante que o agravante não tenha sido o responsável pela fuga ou pelo porte de simulacro de arma de fogo, dado o contexto fático reconhecido pelo acórdão.
7. O dolo na receptação foi demonstrado pela aquisição de aparelho celular de indivíduo desconhecido, em local notório pela comercialização de produtos de origem ilícita, sem qualquer documentação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para afastar tal conclusão, conforme Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, III e VII; Súmula nº 7/STJ; Súmulas nº 211/STJ, nº 292/STF e nº 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.083.108/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025.
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