Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.358.303
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS
NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com
vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência
desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do
STJ.
2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a
presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da
coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem;
(iii) a comprovação da posse injusta do réu.
3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos
fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera
juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo
administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não
supre a necessidade de prévia desconstituição do registro
imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial,
notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas.
4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se
correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em
face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com
indicação de limites, localização e confrontações -, o que
compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu
processamento.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.