Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.916
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE) E AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONGRUÊNCIA (ARTS. SÚMULA 284/STF. 141 E 492 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA . CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 471 E 477, § 2º, DO PETITA CPC). DISSOCIAÇÃO ENTRE NORMA INVOCADA E TESE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SÚMULA 7/STJ. ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de prestação de contas (segunda fase) e ação monitória, reconheceu saldo credor do correntista e manteve a improcedência da monitória e a fixação dos honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) cerceamento de defesa por falta de exame de parecer técnico do assistente (arts. 471 e 477, § 2º, do CPC); (iv) violação do do CC; e (v) desproporção na verba honorária art. 354 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não especifica omissões relevantes, revelando deficiência na fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Não há violação da congruência: o reconhecimento de saldo credor do correntista foi utilizado apenas como fundamento para a improcedência da monitória, sem imposição de condenação, sendo eventual cobrança matéria de ação própria. 4. A tese de cerceamento de defesa está dissociada dos arts. 471 e 477, § 2º, do CPC, que não regulam valoração de prova; pretende-se apenas reexame da opção judicial pela perícia oficial em detrimento do parecer do assistente, o que é inviável. 5. A invocação do do CC não demonstra vulneração art. 354 específica ao julgado e, para alterar a conclusão sobre o saldo, demandaria revolvimento da prova pericial, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão dos critérios e da quantificação dos honorários fixados com base nas particularidades do caso demanda reexame de matéria fática, atraindo a Majoração prevista no § 11, Súmula 7/STJ. art. 85, do CPC é aplicada.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.