Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.357.353
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO , DA ALTERAÇÕES ART. 11, CAPUT LEI N. 8.429/1992. PROMOVIDAS PELA NA LIA. LEI N. 14.230/2021 APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela ao da Lei 14.231/2021 art. 11 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa Lei 8.249/1992 praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem "( condenação transitada em julgado ARE n. 803.568 AgR- , Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o segundo-EDv-ED acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em DJe de . 22/8/2023, 6/9/2023) 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no , Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão AREsp n. 2.380.545/SP de . 6/2/2024)
3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do da LIA, com art. 11 a nova redação dada pela não se revela Lei n. 14.230/2021, possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha.
4. Agravo interno desprovido.
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