Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.356.616
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. § 11, DO CPC. FORMA DE ART. 85, CÁLCULO. MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do II, do Código de Processo art. 1.022, Civil.
2. Constatada a omissão no acórdão embargado sobre a explicitação da operação aritmética para a majoração dos honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. 3. A majoração dos honorários de sucumbência recursal deve ser compreendida como aplicação do percentual acrescido sobre a verba honorária já fixada pela instância de origem, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do do CPC. art. 85
4. No caso concreto, considerando o percentual originário de 15% e a majoração de 5%, o cálculo resulta em 15% + (15% x 5%) = 15,75%, percentual final a ser aplicado sobre a base de cálculo estabelecida.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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